SPED: Livros contábeis e fiscais como força probante

 

150930_5As empresas brasileiras, seus administradores e, notadamente os profissionais da contabilidade e áreas afins, estão vivendo nos últimos anos uma mudança profunda e completa na forma de produzir e apresentar informações de natureza contábil e fiscal, sobretudo perante os entes tributantes, estendendo-se naturalmente aos demais usuários destas informações.

A vanguarda desta revolução técnico-legal, como é do conhecimento dos profissionais envolvidos, tem duas forças propulsoras, qual sejam, a implantação dos diversos projetos do SPED e a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais. Esta última por meio das International Financial Reporting Standards (IFRS), aqui materializadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e tornadas obrigatórias através das respectivas Normas Brasileiras ade Contabilidade, editadas pelo CFC.

A implantação dos diversos projetos do SPED (Sped Contábil, Sped Fiscal, CT-e, NF-e, FCONT, NFS-e, EFD-Contribuições, ECF, e-Financeira e EFD-REINF), alguns ainda em andamento, está promovendo uma verdadeira “subversão” às normas e procedimentos outrora vigentes, revolucionando o modus operandi e impondo novos costumes e hábitos às organizações em geral, empresas desenvolvedores de sistemas e, em especial impactando sobremaneira no dia a dia das empresas contábeis e contadores que, em última instância representam a principal conexão entre o contribuinte e o fisco.

Essa nova realidade decorrente da evolução tecnológica vivida por todos nós empresários, profissionais e fisco, no que pese o eventual acúmulo de trabalho em alguns casos, em especial durante o período de implantação e consolidação das tecnologias, é necessária e importante para o crescimento e agilidade das relações entre as empresas e os usuários das informações contábeis e afins, sobretudo pela sua tempestividade, maior rigor e
transparência.

Esta nova forma de relacionamento através do SPED, notadamente quando os projetos estiverem todos implantados e integrados, constituirá para o fisco federal, estadual e municipal, um autêntico dashboard, exigindo dos empresários, administradores e contadores, dede já, imprescindível atenção e cuidados redobrados na produção e envio dessas informações.

O conteúdo dos livros contábeis previsto na Escrituração Contábil Digital (ECD), tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, em versão digital, dos seguintes livros: Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Ressalte-se que embora esse arquivo seja validado após ser submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pelo Sped, isso por si só, não assegura que a essência do seu conteúdo esteja livre de questionamentos futuros.

Igualmente, a Escrituração Fiscal Digital – EFD que é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, constitui o cerne das questões tributárias, merecendo inarredáveis cuidados por parte dos empresários, administradores e contadores.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital – EFD certamente serão usadas como provas em futuras demandas administrativas e judiciais. Continuará sendo aplicado o que dispõe o Código Civil quanto a força probante dos livros e demonstrações contábeis em eventual questionamento, qualquer que seja a sua natureza.

Os fatos contábeis e jurídicos envolvem situações em que, muitas vezes, os agentes são chamados a apresentar provas em litígios de natureza judicial ou administrativa. Esses fatos, quando estão vinculados a atividades ou práticas no meio empresarial, são os livros e demais documentos contábeis, elementos de importância basilar como prova material para a decisão.

Neste contexto cabe ressaltar que o contador responsável técnico pela contabilidade em caso concreto, é classificado legalmente como preposto, implicando que os registros contábeis feitos na organização da qual é contador, geram responsabilidade para o preponente, no caso a própria empresa, salvo se houver procedido de má-fé pelo preposto. Por outro lado, no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos (Código Civil, art.1177).

No âmbito da produção de provas em uma demanda qualquer, o que está escrito nos livros do empresário, em tese, prova contra seu titular. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios (Código Civil, art.226).

Observemos que, para fazer prova contra o empresário, não importa se o conteúdo do livro atende às disposições legais, técnicas ou doutrinárias. Basta que o fato esteja lançado, para que seja usado em favor da parte contrária. Por outro lado, para sua utilização como força probante em favor do seu titular, se faz necessário o cumprimento de todas as formalidades citadas.

A prova resultante dos livros e fichas do empresário, entretanto, não é bastante e suficiente nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais. Além do mais, pode ser refutada pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos transcritos.

Diante das determinações do Código e considerando as exigências dos diversos projetos do SPED, é sempre bom alertar que os empresários, administradores e seus prepostos – gerentes e contadores –, especialmente os últimos, procurem proceder de forma diligente e com o devido apego à legislação e à boa técnica, para que não comprometam a preciosidade da prova documental.

Recomendo, por fim, uma prévia e periódica auditoria digital em caso de dúvidas quanto ao conteúdo das informações enviadas ao fisco.

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