Trabalho Doméstico

 

 

 

 

 

 

 

O que é trabalhador doméstico?

Trabalhador doméstico é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.

Quais são os profissionais considerados domésticos?

Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, etc.

E o caseiro?

O caseiro também é considerado doméstico, quando o sítio ou o local de trabalho não possua finalidade lucrativa.

Que lei ampara a doméstica?

A Lei n.º 5.859, de 11/12/72; o Decreto n.º 71.885 e a Constituição Federal de 1988.

Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do doméstico?

  1. carteira de trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
  2. salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;
  3. 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
  4. décimo terceiro salário (gratificação de natal), a ser pago 50% da remuneração do mês anterior, entre os meses de fevereiro e novembro e o saldo restante até o dia 20 de dezembro;
  5. vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
  6. férias de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de serviço, devendo ser concedida nos 12 meses que se seguirem ao vencimento, a critério do empregador;
  7. adicional de férias equivalente a 1/3 do valor das férias, ou seja, sobre a remuneração dos 20 (vinte) dias úteis;
  8. licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência – sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28(vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
  9. licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
  10. auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

O que se pode exigir do empregado no ato da admissão?

  1. carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
  2. inscrição no INSS;
  3. cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
  4. atestado de saúde (se o empregador entender necessário).

Se o doméstico não tiver carteira de trabalho?

Encaminhá-lo à DRT (Delegacia Regional do Trabalho), Posto do SINE ou Prefeitura, para tirar a CTPS.

·  DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: uma foto 3 x 4 e documento de identidade – RG, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, Cadastro do PIS nas Agências da Caixa Econômica Federal.

Se o doméstico não tiver a inscrição no INSS?

Deverá cadastrar no site http://www.inss.gov.br ou dirigir-se ao INSS com os seguintes documentos em  mãos:

  • CPF
  • Identidade
  • Título de Eleitor
  • Carteira de Trabalho

Como preencher os campos da CTPS?

  1. nome do empregador;
  2. espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);
  3. data da admissão: a data do início das atividades;
  4. cargo ou função: discriminar a função (empregada doméstica, cozinheira, motorista etc.);
  5. salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei;
  6. férias: data do início e término e o período aquisitivo;
  7. ata de saída.

O doméstico é obrigado a assinar recibo de pagamento?

SIM, é obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados.

O empregador pode efetuar algum desconto nos salários dos domésticos?

  1. Sim, o empregador, mediante acordo prévio escrito (contrato simples), poderá descontar dos salários do doméstico, o que segue:
  2. falta ao serviço não justificado ou que não forem autorizadas, inclusive com seus reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
  3. até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
  4. até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte, limitado ao montante do valor recebido;
  5. até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia, condicionado ao fornecimento de moradia, independente do âmbito familiar e distinto da residência do empregador;
  6. INSS conforme a seguinte tabela:

Tabela INSS ano 2016

Com quanto o empregador contribui para o INSS?

O valor da contribuição patronal para o INSS é de 12% (doze por cento) do valor do salário ajustado, limitado a R$ 4.159,00.

Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário.O empregador poderá contratar o doméstico a título precário ou de experiência?

SIM, nada impede que o empregador contrate o doméstico por um prazo determinado, a título de experiência, porém, não poderá haver mais de uma renovação e o período total não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado.

Como fazer para demitir o doméstico?Existem 03 (três) tipos de demissão, a saber:

  1. a pedido – por iniciativa do empregado; por iniciativa do patrão: – por justa causa e sem justa causa;
  2. culpa recíproca.

Como é o aviso prévio?

O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.

Quais as conseqüências do aviso prévio?

O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente será por escrito e mediante recibo.

O empregado doméstico tem os mesmos direitos do trabalhador comum?

NÃO, o doméstico não tem direito a: PIS, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade.

Sendo que conforme a Lei 10.208 de 23/03/2001, o Empregado Domestico  é facultada a inclusão no FGTS ou seja o empregador concede se quiser, depende de acordo entre as partes empregador e empregado. A partir do inicio do recolhimento o empregado doméstico passa a ter os seguintes benefícios:

·  direito ao seguro desemprego durante até o máximo de três meses. O requisito fundamental para aquisição do direito, é que o FGTS esteja sendo recolhido há pelo menos 15 meses e a dispensa sem justa causa;

·  direito a receber os 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

a) a remuneração das férias acrescidas de 1/3 deve ser paga até 2 (dois) dias antes do início do gozo;

b) o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do  mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador  deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no  dia 1º do mês subseqüente;

c) caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele,  ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;

d) porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado  doméstico;

e) a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subseqüente ao trabalhado.

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