Prevenção ao Acidente e Doença do Trabalho

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é constituída em cada empresa por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária. Sua finalidade é prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a torná-lo compatível com a promoção da saúde do trabalhador.

Os integrantes do grupo devem observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos.

O papel mais importante da CIPA é estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre gerentes e empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições internas.

Não obstante, trata-se de um órgão supracorporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a nenhum funcionário.

A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99,  da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.

As empresas devem constituir CIPAs nos estabelecimentos que se enquadrem à NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados, sejam elas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas e cooperativas.

O Quadro I da NR4 relaciona o CNAE com o correspondente Grau de Risco para fins de dimensionamento do SESMT. Se a empresa não se enquadrar no citado Quadro I ou possuir menos de 20 empregados, designará apenas um responsável para o cumprimento dos objetivos da NR5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados por meio de negociação coletiva.

A CIPA deverá ter mandato de um ano e ser constituída com igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e dos empregados (eleitos); o presidente deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente deve ser eleito entre os representantes titulares, em eleição que participam todos os representantes eleitos, inclusive os suplentes; o secretário pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os cipeiros.

Cabe ao presidente e ao vice-presidente mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe ao secretário elaborar as atas das reuniões ordinárias da Comissão.

Garantia de Emprego

A CLT e a Constituição Federal brasileira garantem aos membros titulares da CIPA dois anos de estabilidade no emprego, durante os quais só poderão ser desligados por demissão com justa causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco maior: vai do momento de registro da candidatura do empregado à CIPA até um ano após o término de seu mandato.

Saiba mais sobre a NR5:

www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras

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