Compensação de Horas

Banco de horas: uma solução inteligente

Em tempo de forte crescimento econômico, é comum a preocupação do empresário em atender seus clientes dentro do prazo estabelecido em contrato, o que tem gerado a necessidade de estender a jornada de trabalho das equipes com as populares horas extras.

No entanto, devido à concorrência e aos ajustes na estrutura para se adaptar a uma realidade mais severa com a demanda, os preços dos produtos, quando alinhados por baixo, não suportam o pagamento de horas extras. Ou ainda, há aquelas empresas que atuam em atividade sazonal.

A saída, nesses casos, considerada uma alternativa inteligente, é o banco de horas – vigente no país desde 1998, com a Lei 9.601 -, um sistema flexível de compensação de horas extras. Mas para ser aplicado exige autorização por convenção ou acordo coletivo da categoria. Uma vez aprovado, possibilita à empresa adequar a jornada de trabalho dos seus colaboradores à dinâmica do mercado.

Este dispositivo legal dispensa a empresa do pagamento do acréscimo a título de horas extras, previsto no Art. 7º, XVI, da CF, de no mínimo 50%. Por isso, a compensação de horas dentro da semana é uma prática já adotada por muitas delas.

Características

Pode ser colocado em prática ao longo do ano, nos momentos de pouca atividade na empresa, com redução da jornada normal de trabalho, sem redução dos salários, sendo as horas não trabalhadas compensadas em período de maior produção.

Ou o contrário. O empregado trabalha mais nos períodos de grande atividade na empresa, com aumento de sua jornada normal. Mas quando a produção é menor, as horas adicionais podem ser transformadas em descanso, sem perda para ambas as partes.

Limite de horas

O banco de horas pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos. Mas não pode exceder o limite de 10 horas diárias e não pode ultrapassar, no prazo negociado, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Finalizado o período fixado no acordo, recomeça o sistema de compensação, formando um novo banco de horas.

Término do acordo

Caso a hora trabalhada a mais não seja compensada no período estabelecido, o excedente é pago como horas extras.

Rescisão do contrato

Na rescisão de contrato, as horas incluídas no banco e não compensadas também serão pagas como hora extras.

Acordo individual

A possibilidade de realização de acordo individual é arriscada. Deve-se dar preferência à instituição do banco de horas por meio de negociação coletiva, ou ao menos, com a autorização expressa do sindicato da categoria, sob pena de o acordo ser reputado inválido pelo Tribunal.

Negociações dessa natureza têm aumentado muito em todos os setores, demonstrando amadurecimento na relação entre sindicatos e empresas, o que é benéfico à economia, pois garante empregos, sem comprometer a competitividade.

Ver mais: Lei 9.601/98, Art. 6º, § 2º; e, CLT, Art. 59, § 3º.

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