A responsabilidade do contabilista no registro público dos livros contábeis

empresa3O Código Civil de 2002 brindou os profissionais da contabilidade com a possibilidade de responsabilização solidária com a empresa cliente em relação aos atos de má-fé que venham a praticar no exercício do seu trabalho.

De fato, o parágrafo único do art. 1.177 estabelece que os prepostos – no caso específico que aqui tratamos, os contabilistas -, são pessoalmente responsáveis perante os seus clientes pelos atos culposos e solidariamente com o cliente perante terceiros pelos atos dolosos.

Significa que se o contabilista agir de má-fé, ou seja, alterar deliberadamente a realidade para causar vantagem a alguém ou prejuízo a outrem, responderá com seu patrimônio pessoal perante o cliente, se este restou prejudicado e não tinha conhecimento dos atos dolosos do profissional, e perante terceiros prejudicados por tais ações.

Doutra sorte, se a situação decorre de ação culposa do contabilista, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, ele responde tão somente perante o cliente pelo dano que este tenha sofrido, descartada a possibilidade de terceiros virem a obter indenização do profissional.

E é justamente no campo da responsabilização perante o cliente que se insere o assunto que objetivamos tratar aqui.

É que a ainda nova Lei Adjetiva Civil, no capítulo que trata da escrituração, determina que os livros obrigatórios e as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181).

Ora, não dispondo a lei a quem cabe a responsabilidade de levar os livros a registro, infere-se que compete à empresa fazê-lo, após estarem os termos de abertura e de encerramento devidamente assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no respectivo Conselho Regional.

Visando eliminar dúvidas que pudessem surgir a respeito da competência para os registros dos livros, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 1.330/2011, aprovou a ITG 200, cuja cláusula 19 está assim:

19. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.

Foi atribuída, assim, ao contabilista, uma obrigação a mais dentre as tantas que já possui, a de informar ao cliente a obrigatoriedade do registro dos seus livros contábeis no Registro Público de Empresas Mercantis.

Acrescente-se que, por estar prevista em norma profissional do CFC, a comunicação formal é dever e não faculdade do contabilista, de modo que, se descumprida, poderá acarretar punição ética, além do pagamento de multa.

A fim de evitar as sanções, recomenda-se que o contabilista entregue a comunicação formal ao cliente e obtenha recibo para apresentar à fiscalização do CRC quando solicitado.

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